Indicação N° 006/2011
Exmo. Sr.
Giliard Reis
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPEMA/SC
INDICAÇÃO Nº 006/2011.
Beloni de Fátima da Silva Correia (PT) e Vanio Cesar Vieira (PT), Vereadores com assento nesta Casa Legislativa, com amparo no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, vem por meio desta, com o apoio dos demais Vereadores que também subscrevem este documento, respeitosamente, perante Vossa Excelência, INDICAR ao Senhor Prefeito Municipal a seguinte providência:
Que seja implantado na Rede Municipal de Ensino, através da Secretaria Municipal de Educação o sistema de Consulta à Comunidade Escolar para escolha de Diretores(as) de Escolas.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o clamor da comunidade em geral e visando maior participação da comunidade escolar na decisão da escolha do Diretor das Escolas Municipais trazemos para a pauta desta Casa de Leis a presente indicação.
Em inúmeras Universidades do País, quer sejam Federais, Estaduais, Fundações ou entidades Privadas, os reitores são escolhidos via eleições diretas com votos da comunidade universitária. Porque não instituir o processo democrático nas Instituições de Ensino Fundamental?
Os vereadores que subscrevem a presente indicação com anteprojeto anexo, estão convencidos da importância de se trazer este debate para a ordem do dia.
A propósito, a Lei, sendo votada, aprovada, sancionada e promulgada, será deveras oportuna, pois abre a possibilidade real de se passar o poder decisório para quem efetivamente convive no ambiente escolar e tem conhecimento das necessidades da instituição.
A intenção com esta proposição é de valorizar e reconhecer na prática princípios como a autonomia, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a gestão democrática do Ensino Público, o pluralismo político, a igualdade perante a Lei, a valorização dos trabalhadores na Educação e a promoção da integração escola-comunidade.
Na elaboração do anteprojeto que segue anexo, foi levado em consideração a formação de nossos cidadãos, que devem ter um preparo adequado para o mundo, sendo que para haver uma preparação completa, não se pode negligenciar o fator sócio-político, de modo que possamos oferecer aos jovens, desde cedo, uma visão mais abrangente da realidade atual.
Ao final desta justificativa, fica o apelo para que haja reflexão, pensamento crítico sobre esta temática e se busque a implantação o mais rápido possível deste sistema de gestão democrática que estamos propondo com o anteprojeto anexo a indicação.
Sala das Sessões em 15 de fevereiro de 2011.
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Beloni de Fátima da Silva Vanio Cesar Vieira
Vereadora – PT Vereador PT
Com apoio:
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Giliard Reis
Vereadora PMDB
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Alcionei Tridapalli PP Carlos Eduardo Viera
Vereador PP Vereador PMDB
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Nilza Nilda Simas Luiz Carlos Vieira
Vereador PTB Vereador PT
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Mauro Hercílio da Silva Rodrigo Costa
Vereador PPS Vereador PSDB
ANTE-PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA, MEDIANTE CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR, PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETORES PARA AS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A designação de Diretores para as Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação é competência do Poder Executivo Municipal, a qual fica delegada, nos termos desta lei, à Comunidade Escolar, mediante consulta a ser realizada simultaneamente em todas as Unidades.
Parágrafo Único – Excetuam-se da presente lei as Unidades de Ensino com menos de 50 (cinqüenta) alunos matriculados e os Projetos Especiais, cujo diretor será designado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 2º – Para os fins da presente lei entende-se por Comunidade Escolar os servidores ocupantes dos cargos de professor e de técnico educacional, demais funcionários, pais ou responsáveis e os alunos matriculados na Educação de Jovens e Adultos, do Estabelecimento de Ensino onde se dará a designação do diretor.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA
Art. 3º – A consulta para designação de Diretores para as Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no último trimestre do calendário civil, através de voto, direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar aptos a votar, vedado o voto por representação.
Parágrafo Único – O processo de consulta será supervisionado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e executado pelas Comissões Eleitorais Locais.
Art. 4º – Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino:
I – servidores ocupantes dos cargos de professor e técnico educacional;
II – funcionários;
III – responsável, perante a unidade de ensino, pelo aluno menor de 16 anos, não votante;
IV – responsável, perante a unidade de ensino, pelos alunos especiais;
VI – alunos com no mínimo 16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental e/ou matriculado no Programa de Educação para Jovens e Adultos – EJA.
Art. 5º – Haverá, em cada Unidade de Ensino, uma Comissão Eleitoral Local, composta por representantes dos segmentos, eleitos por seus pares, em assembléias convocadas pela direção ou coordenação, especificamente para este fim, sendo:
I – Nas Escolas Municipais:
a) dois representantes dos professores;
b) dois representantes dos funcionários;
c) dois representantes legais dos alunos menores de 16 anos;
d) um representante dos alunos do EJA, nas Unidades de Ensino que ofertam essa modalidade ou dos alunos com idade igual ou superior a 16 anos do ensino fundamental, caso houver.
II – Nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs):
a) dois representantes dos técnicos educacionais;
b) um representante dos funcionários;
c) dois representantes legais dos alunos;
Parágrafo Único – Não poderão compor a Comissão Eleitoral Local:
a) dirigente da unidade;
b) candidato a diretor;
c) alunos não votantes;
d) cônjuges e parentes dos candidatos até o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil.
Art. 6º – Compete à Comissão Eleitoral Local responsável pelo processo de consulta para designação de Diretores para as Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação:
I – responsabilizar-se pela condução do processo de consulta;
II – registrar os candidatos à Direção;
III – convocar Assembléia Geral da Comunidade Escolar para apresentação da proposta de trabalho dos candidatos;
IV – designar e divulgar amplamente na Unidade de Ensino a data em que ocorrerá a consulta;
V – elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;
VI – fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;
VII – colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;
VIII – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, até o terceiro dia útil subseqüente à realização da consulta, o resultado do pleito e eventuais recursos interpostos.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 7º – O registro dos candidatos será feito mediante requerimento padrão de acordo com o Plano de Ação.
§ 1º A divulgação do processo de consulta será regulamentada através de Decreto Municipal.
§ 2º Os(as) candidatos(as) a Diretor(a) somente poderão ser registrados em uma única Unidade de Ensino.
§ 3º Quando não houver candidato inscrito, será prorrogado, por 15 (quinze) dias, o prazo de inscrição; perdurando a ausência de inscrito(s), será realizada nova consulta até o dia 15 (quinze) de março do ano subseqüente.
§ 4º Não se considera em efetivo exercício na Unidade de Ensino Municipal os integrantes que:
I – ocupem vaga provisória ou volante;
II – estejam desempenhando funções na sede da Secretaria Municipal de Educação, ou em órgãos alheios às Unidades de Ensino.
Art. 8º – São requisitos para o registro da candidatura:
I – pertencer ao quadro de servidores efetivos, sendo detentor de cargo de professor ou técnico educacional;
II – possuir curso superior com licenciatura plena em educação;
III – ser lotado na Unidade de Ensino onde ocorrerá a escolha ou em outra Unidade de Ensino da Rede Municipal de Educação;
IV – ter experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos;
V ter exercido no mínimo, 90 (noventa) dias ininterruptos de efetivo exercício na Unidade de Ensino que pretende dirigir;
VI – ter disponibilidade legal para assumir a função, com demanda de 40 (quarenta) horas semanais na direção;
VII – não ter cumprido, nos últimos 5 (cinco) anos, pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado;
VIII – não ter sido condenado, nos últimos 5 (cinco) anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria.
IX – não ter atuado na função como Diretor de Unidade de Ensino da Rede Municipal de Educação por período superior a 4 (quatro) anos ininterruptos, nos últimos 5 (cinco) anos, contados até a data do pleito;
X – não estar cumprindo estágio probatório;
§ 1º Para os fins do inciso V deste artigo, os professores lotados na Educação de Jovens e Adultos EJA deverão ter, até a data do registro da candidatura, no mínimo, 90 (noventa) dias ininterruptos de efetivo exercício na Unidade de Ensino que pretendem dirigir.
§ 2º O servidor ocupante de cargo técnico educacional somente poderá registrar candidatura para a função de Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil.
CAPÍTULO IV
DO VOTO
Art. 9º – Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante.
Art. 10 – O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento), do total dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Eleitoral Local.
§ 1º Será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior resultado apurado com a fórmula descrita no artigo 11 desta lei.
§ 2º Serão considerados como válidos os votos em branco, exclusivamente para efeito de quórum.
Art. 11 – Os votos serão apurados obedecendo à seguinte fórmula:
V(X) = PA(X).50 PF(X).50
——– + ——–
V VPA V VPF
Sendo que:
V(X) = total de votos alcançados pelo candidato;
PA(X) = número de votos de pais e alunos para candidato;
V VPA = número total de votos válidos de pais e alunos;
PF(X) = total de votos de servidores ocupantes dos cargos de professor ou técnico educacional e funcionários para o candidato;
V VPF = número total de votos válidos de servidores ocupantes dos cargos de professor ou técnicos educacionais e funcionários.
Art. 12 – Em caso de empate será escolhido o candidato a Diretor, que sucessivamente:
I – tenha mais tempo ininterrupto de serviço na Unidade de Ensino que pretende dirigir;
II – tenha mais tempo de serviço ininterrupto na Rede Municipal de Ensino de Itapema;
III – tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura, especialização, mestrado e doutorado.
IV tenha a idade mais avançada.
Art. 13 – O candidato que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso à Comissão Eleitoral Local, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas a partir da divulgação do resultado.
Parágrafo Único – Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão Eleitoral Local, em segunda instância pela Comissão Eleitoral da Secretaria Municipal de Educação e, em última instância, pelo Secretário Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14 – O processo de consulta estabelecido na presente lei será regulamentado por Decreto Municipal.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 15 – O Diretor deverá obrigatoriamente participar de programas de formação continuada de gestão pedagógica e administrativa definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 – A nomeação do Diretor será de por 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do ano civil subseqüente ao da consulta, sendo admitida apenas uma recondução mediante novo processo de consulta à comunidade.
Parágrafo Único – Caso o processo de consulta se realize no início do ano civil, a gestão dos candidatos escolhidos iniciar-se-á em até 30 dias contados do resultado da consulta e terminará quando se encerrar a gestão dos demais escolhidos.
Art. 17 – Sempre que por razões diversas ocorrer a vacância do cargo, o Prefeito Municipal designará outro diretor em caráter temporário.
Art. 18 – Nas Unidades de Ensino em que não houver quórum mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) ou onde o candidato obtiver resultado inferior ao número de votos em branco será realizada nova votação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da consulta.
Parágrafo Único – Após a segunda votação prevista neste artigo, não havendo candidato eleito, ou nas Unidades de Ensino em que não houver consulta, por ausência de candidato inscrito, será designado, pelo Prefeito Municipal, Diretor Interino até a realização de nova consulta, nos termos desta Lei.
Art. 19 – O ato eleitoral que declarou vencedor o candidato à função de Diretor da Unidade de Ensino deverá ser publicado em Jornal Diário de circulação regional.
Art. 20 – O Diretor poderá ser destituído da função a pedido ou motivadamente, pelo Prefeito Municipal, quando:
I – condenado por sentença criminal transitada em julgado no transcurso do cargo;
II – quando apenado administrativamente por suspensão, mediante o devido processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório;
III a pedido da Comunidade Escolar, devidamente justificado, mediante voto secreto, em assembléia convocada especialmente para este fim;
IV – não cumprimento do dever, conforme disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96);
V – falta de idoneidade moral;
VI – falta de probidade administrativa;
VII – falta de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, comprovada através de Ata de Registro Escolar, Boletim de Freqüência, Avaliação de Desempenho, Sindicância ou Processo Administrativo.
§ 1º A votação secreta em assembléia, para destituição da função de Diretor, será convocada mediante requerimento contendo assinaturas da maioria simples de cada segmento dos aptos a votar da Comunidade Escolar.
§ 2º Reunidas as assinaturas, o requerimento de convocação de assembléia de votação será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, para seu deferimento e execução dentro de 60 (sessenta) dias.
§ 3º O quórum mínimo para validar a assembléia de votação é o comparecimento de, no mínimo, a maioria simples, por segmento, daqueles que assinaram o requerimento de sua convocação.
§ 4º A votação para destituição da função de Diretor seguirá a fórmula prevista no artigo 11 desta lei.
Art. 21 – O Diretor em exercício na Unidade Escolar deverá entregar ao seu sucessor, na passagem do cargo, relatório sobre a situação da Unidade Escolar, bem como, acervo documental, inventário patrimonial e material.
Parágrafo Único – O Diretor, sendo reconduzido ao cargo, convocará no início do ano letivo subseqüente à eleição, a Associação de Pais e Professores APP e o Conselho Escolar para apresentar documentação mencionada no caput deste artigo.
Art. 22 – O Secretário Municipal de Educação, baixará as regulamentações da campanha eleitoral, bem como outras que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da Lei, incluindo cláusula que impeça apoio político partidário aos candidatos.
Art. 23 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões em 15 de fevereiro de 2011.