ENTENDA O IMPASSE SOBRE O HOSPITAL E O ITBI
Na qualidade de Vereador Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara de Vereadores de Itapema venho, de público, informar e esclarecer o que segue:
1. Na última sessão ordinária da Câmara de Vereadores, dia 24/08/10, fomos responsabilizados pela não votação do Projeto de Lei 055/2010 e também do Projeto de Lei Complementar de 2009 que tratava sobre a alteração dos valores para fins de ITBI;
2. A responsabilização foi expressa pelo Sr. Claudionor José Bucco – Secretário Municipal de Finanças- e pelo nobre colega Vereador Luis Carlos Vieira, conforme poderá ser constatado no link AUDIO DAS SESSÕES, no site da Câmara de Vereadores- http://www.camaraitapema.sc.gov.br;
3. O Projeto de Lei 055/2010, lido na Sessão ordinária de 17/08/2010- portanto dentro do prazo legal para apreciação versa sobre ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 853, DE 30 DE JUNHO DE 1993;
4. A Lei nº 853 é a lei que autorizou a doação do terreno para construção de uma unidade hospitalar, como de fato ocorreu;
5. A doação, à época, foi devidamente efetivada, sendo ali construída uma unidade que passou a funcionar como HOSPITAL PARTICULAR;
6. O Hospital funcionou por longo tempo, tendo encerrado suas atividades no transcurso deste ano;
7. O projeto de Lei 055, em seu artigo 1º, altera o artigo terceiro da Lei 853, que dizia: Fica o Poder Executivo autorizado a fazer doação com encargos para que no referido imóvel seja construído uma unidade hospitalar;
8. O novo artigo diz: O imóvel descrito no art. 1º desta Lei poderá ser doado ou cedido em comodato para uso exclusivo como unidade hospitalar;
9. Aqui surgiu o primeiro impasse da Comissão: como aprovar alteração de lei de fato consumada, ou seja: o imóvel em questão não mais pertence ao Município desde 1993!
10. Afora isso, também ficamos sem entender como iríamos autorizar a cedência por comodato de algo que não faz mais parte do patrimônio público, segundo impasse;
11. Continuando a analisar a lei nos deparamos com a inclusão de Parágrafo Único ao artigo alterado, nos seguintes termos: Qualquer alteração da finalidade prevista no caput deste artigo, implica em retorno do imóvel ao Município de Itapema sem qualquer direito a indenização por benfeitorias realizadas no terreno;
12. Novo impasse: pode o legislativo autorizar um não-direito à indenização por benfeitorias realizadas no terreno, ou seja, retroagir ordem a uma norma cujo fato já está consumado?
13. Assim, por força desses impasses, a Comissão houve por bem solicitar Parecer Jurídico do Procurador Geral da Câmara, o que lhe cabe de direito e também suspende o prazo até retorno do mesmo;
14. No dia 19/08/2010 foi encaminhado ofício ao DD. Procurador Geral da Câmara de Vereadores de Itapema solicitando parecer e evidenciando os impasses surgidos;
15. Em 24/08/2010, em torno das 18h00min, chegou a esta Comissão o Parecer exarado pelo Procurador Geral da Câmara, cuja análise se dará na tarde de hoje (25) durante a reunião da Comissão de Legislação Justiça e redação Final já que, pela sua complexidade, não se pode analisar e decidir em 05 minutos.
16. Quanto ao Projeto de Lei Complementar sobre o IPTU e ITBI, encaminhado à Câmara no apagar das luzes de 2009, realmente não houve tempo hábil para sua análise, pois temos responsabilidade e se estamos ocupando uma cadeira no legislativo é porque o povo itapemense confiou em nós a certeza de lutar pelo justo, correto e legal para todos. Já estamos no final do mês de Agosto de 2010 e, até o momento, não recebemos projeto a respeito. Esperamos que, novamente, não chegue no apagar das luzes do ano 2010. Se não, novamente, não haverá tempo hábil para ser apreciado e seguir todos os trâmites já que não é só pela Comissão que Presido que os projetos tramitam.
Estes são os reais fatos que demonstram que estamos a favor da instalação e funcionamento de um Hospital em nosso município, como também legalização justa do IPTU e ITBI. Porém, estamos também preocupados em legislar dentro dos princípios constitucionais básicos de uma administração municipal: constitucionalidade, legalidade, moralidade e transparência.