PROJETO DE LEI 022/2009
Na sessão ordinária de ontem (12) foi a votação o Projeto de Lei nº022/2009 que complementa a Lei da Reforma Administrativa, de autoria do Executivo Municipal. Ao ser analisado o projeto pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que tem Vanio como Presidente, e neste Projeto como o Relator, várias questões foram levantadas, culminando com a inconstitucionalidade dos artigos 4º,5º e 6º do Projeto de Lei, cujo teor era referente a contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
A comissão, composta pelos Vereadores Vanio, Alcionei e Giliard, de comum acordo,juntamente com o Executivo, optaram pela supressão destes artigos e dos anexos correspondentes, permanecendo os artigos e anexos necessários para a funcionalidade da reforma administrativa.
Há que se destacar que o referido projeto, pela sua peculiaridade, teve quatro retificações oriundas do Executivo. Em razão das emendas apresentadas pela Comissão, o Projeto foi aprovado por unanimidade.
A seguir o voto do Relator da Comissão e a justificativa da apresentação das emendas.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de projeto de lei que complementa a Lei Municipal 2677, de 1º de fevereiro de 2009, cuja alteração do Artigo 104, em seu parágrafo único, concede a opção ao servidor efetivo, quando em Cargo Comissionado, continuar percebendo sua remuneração integral acrescida de 20% a titulo de função gratificada ou passar a receber somente o valor do Cargo Comissionado, portanto, lhes é dado o direito de escolher o que melhor convier.
Alteração que não compromete a constitucionalidade e/ou a legalidade, portanto estando respeitados os preceitos legais, somos a favor de sua aprovação.
Quanto aos artigos 2º e 3º, com seus anexos, somos pela aprovação, eis que indispensável o complemento para que a Lei Municipal 2677/09 passe a ter plena eficácia.
No entanto, entendemos que o teor dos artigos 4º, 5º e 6º, bem como os anexos XVIII e XIX, deverão ser suprimidos, através de emenda, por abordarem tema merecedor de legislação específica no momento em que se apresentar a necessidade temporária ou o excepcional interesse público.
Assim, pelos argumentos expostos, votamos e concluímos pelo preenchimento dos requisitos legais aplicáveis em parte e,consequentemente, pela apreciação e votação do presente Projeto de Lei e suas emendas.
Gabinete do Vereador Presidente, em 11 de maio de 2009.
Vanio Cesar Vieira
Vereador – PT
Relator